Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.
Publicada hoje (27) no Diário Oficial da União, a portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, porém, quem optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação, com redução dos custos de produção e dos preços do produto a ser vendido no exterior, tornando-o mais competitivo no mercado externo.
O drawback integrado permite a unificação de todas as facilidades existentes no drawback importação e no drawback verde-amarelo, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. De acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações brasileiras no ano passado, utilizam o drawback tradicional. Elas venderam o equivalente a US$ 38 bilhões no mercado externo, em 2009.
Edição: Lana Cristina
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Fisco tem de justificar execução de administrador
A Procuradoria da Fazenda Nacional amenizou, de certa forma, critérios para inclusão de sócios e administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA), para execução de dívidas tributárias da empresa. Essa conclusão pode ser extraída da Portaria PGFN nº 180, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro deste ano, destinada a prestar orientações aos procuradores da Fazenda Nacional.
Trata-se do ônus da prova quanto aos requisitos para redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 134. Tais requisitos são: prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos e dissolução irregular da pessoa jurídica. Com beneplácito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastava ao procurador fazer constar o nome do sócio ou administrador como corresponsavel na CDA, cabendo ao acusado a dor de cabeça da prova em contrário. Era aplicação exacerbada do conceito de presunção de certeza e liquidez da CDA.
Com a nova orientação da PGFN, a inclusão como responsável solidário na CDA da União “somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN acerca da ocorrência de alguma das situações configuradoras da corresponsabilidade.
A situação do malfadado sócio ou administrador não ficou amenizada como deveria, porque é muito fácil para a RFB ou a PGFN preparar uma declaração como a prevista. E declaração, mesmo fundamentada, não é o mesmo que prova, cujo ônus deveria ser do acusador, como postulado da Justiça. Mas a autoridade ter que fundamentar a acusação, diferentemente da situação anterior, que bastava a pura e simples inclusão na CDA, não é pouca coisa. Agora, o contribuinte terá a oportunidade de se defender também a partir da declaração da autoridade, atacando seus fundamentos. Antes, uma vez incluído na CDA sem qualquer justificativa somente lhe restava a missão quase impossível de buscar provas de que não tinha culpa pelas dívidas tributárias da empresa.
Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os demais administradores à época da dissolução ou dos fatos geradores serão considerados responsáveis solidários, independentemente da configuração de sua participação efetiva na irregularidade. O STJ editou súmula, em Boletim publicado hoje (22/04/10), definindo que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O paliativo oferecido pela PGFN tem limitação para os casos de débitos previdenciários. A necessidade de declaração fundamentada de autoridade competente, no caso de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, somente teria aplicação a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Esse dispositivo estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Trata-se de responsabilização automática, independente de configuração de participação no ato ilícito.
Entende a PGFN que o dispositivo revogado autorizava o redirecionamento da execução fiscal independentemente de comprovação de qualquer das situações configuradoras do envolvimento do sócio ou administrador com a dívida tributária da empresa. E entende que a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Essa postura não tem fundamento sólido, por várias razões. O STJ firmou entendimento de que não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento. Além disso, o novo Código Civil veicula, no artigo 1016, a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.
Outra razão para repúdio à postura da PGFN é que a lei nova produz efeitos sobre fatos anteriores quando implica em exclusão de penalidade e quando deixa de definir algum ato como infração, nos termos do artigo 106 do CTN. Embora esse dispositivo se refira, literalmente, a aplicação de penalidade e a desconsideração de ato como infração, numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se concluir que tem aplicação para situações, como a aqui enfocada, que levariam a aplicação de penalidades e a exigência de pagamentos de débitos tributários por fato antes considerado configurador de corresponsabilidade automática.
De toda forma, o contribuinte sócio ou administrador passou a ter mais força para combater a arbitrariedade da responsabilização automática pelo passivo tributário da empresa e do tormento da produção de prova negativa.
Fonte: FinancialWeb http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=113
Trata-se do ônus da prova quanto aos requisitos para redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 134. Tais requisitos são: prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos e dissolução irregular da pessoa jurídica. Com beneplácito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastava ao procurador fazer constar o nome do sócio ou administrador como corresponsavel na CDA, cabendo ao acusado a dor de cabeça da prova em contrário. Era aplicação exacerbada do conceito de presunção de certeza e liquidez da CDA.
Com a nova orientação da PGFN, a inclusão como responsável solidário na CDA da União “somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN acerca da ocorrência de alguma das situações configuradoras da corresponsabilidade.
A situação do malfadado sócio ou administrador não ficou amenizada como deveria, porque é muito fácil para a RFB ou a PGFN preparar uma declaração como a prevista. E declaração, mesmo fundamentada, não é o mesmo que prova, cujo ônus deveria ser do acusador, como postulado da Justiça. Mas a autoridade ter que fundamentar a acusação, diferentemente da situação anterior, que bastava a pura e simples inclusão na CDA, não é pouca coisa. Agora, o contribuinte terá a oportunidade de se defender também a partir da declaração da autoridade, atacando seus fundamentos. Antes, uma vez incluído na CDA sem qualquer justificativa somente lhe restava a missão quase impossível de buscar provas de que não tinha culpa pelas dívidas tributárias da empresa.
Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os demais administradores à época da dissolução ou dos fatos geradores serão considerados responsáveis solidários, independentemente da configuração de sua participação efetiva na irregularidade. O STJ editou súmula, em Boletim publicado hoje (22/04/10), definindo que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O paliativo oferecido pela PGFN tem limitação para os casos de débitos previdenciários. A necessidade de declaração fundamentada de autoridade competente, no caso de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, somente teria aplicação a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Esse dispositivo estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Trata-se de responsabilização automática, independente de configuração de participação no ato ilícito.
Entende a PGFN que o dispositivo revogado autorizava o redirecionamento da execução fiscal independentemente de comprovação de qualquer das situações configuradoras do envolvimento do sócio ou administrador com a dívida tributária da empresa. E entende que a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Essa postura não tem fundamento sólido, por várias razões. O STJ firmou entendimento de que não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento. Além disso, o novo Código Civil veicula, no artigo 1016, a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.
Outra razão para repúdio à postura da PGFN é que a lei nova produz efeitos sobre fatos anteriores quando implica em exclusão de penalidade e quando deixa de definir algum ato como infração, nos termos do artigo 106 do CTN. Embora esse dispositivo se refira, literalmente, a aplicação de penalidade e a desconsideração de ato como infração, numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se concluir que tem aplicação para situações, como a aqui enfocada, que levariam a aplicação de penalidades e a exigência de pagamentos de débitos tributários por fato antes considerado configurador de corresponsabilidade automática.
De toda forma, o contribuinte sócio ou administrador passou a ter mais força para combater a arbitrariedade da responsabilização automática pelo passivo tributário da empresa e do tormento da produção de prova negativa.
Fonte: FinancialWeb http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=113
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Certidão da Dívida Ativa
domingo, 25 de abril de 2010
16 toques para não errar no IR 2010
1. Contrato de gaveta de compra de imóvel impede isenção de imposto para quem já é proprietário de outro imóvel
Vale lembrar que o proprietário de um imóvel que adquire um outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.
O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.
2. Atenção extra com imóveis adquiridos em 2009 em prestações ou financiamentos ou em construção
Para que o contribuinte não seja surpreendido pela Receita Federal, ele deve declarar a compra do imóvel financiado corretamente.
Informe no quadro Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, os dados do imóvel e do alienante. Não preencha a coluna Ano de 2008. Na coluna Ano de 2009 informe o total das prestações ou parcelas pagas.
3. CPF dos dependentes maiores
O programa irá solicitar o CPF dos dependentes do titular que sejam maiores de 18 anos de idade em 31 de dezembro de 2009.
4. Ficha: Pagamentos e doações efetuados
Relacione todos os pagamentos e doações efetuadas a pessoas físicas e jurídicas, tais como aluguéis, pensão judicial, pagamentos a profissionais autônomos (mecânicos, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, professores, psicólogos etc.), sendo obrigatório o número do CNPJ/CPF do beneficiário no campo próprio.
Atenção: A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
5. CNPJ e nome da fonte pagadora de lucros e dividendos recebidos
Na linha relativa à informação de lucros e dividendos recebidos na Ficha Rendimentos isentos e não tributáveis o programa exige a informação do número de CNPJ da fonte pagadora dos referidos lucros e/ou dividendos que foram recebidos no ano de 2009.
Isso facilitará o cruzamento de dados dos rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas, durante o ano-calendário.
6. Variação patrimonial
Deve haver compatibilidade entre a variação patrimonial anual de seu patrimônio e a soma dos rendimentos recebidos, tributáveis ou não, no mesmo período.
7. Aposentados
Muitos aposentados têm obrigação de entregar a declaração de IR. Eles podem declarar como titular ou como dependente. Se no ano-calendário de 2009 já tinham ou completaram 65 anos de idade, podem deduzir mensalmente, dos rendimentos recebidos de aposentadoria, a importância de até R$ 1.434,59, a partir do mês em que completaram 65 anos. Deve-se multiplicar esse valor pelo número de meses nessa condição. A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.434,59, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.
8. Contribuição Patronal de empregado doméstico
Será informado na Ficha Pagamentos e Doações efetuados o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e nome da empregada doméstica. Esse será um dos primeiros passos para unificação das informações da RFB e da SRP, órgãos que trocarão informações, para verificação da veracidade nos dados. Deverá ser utilizado o código específico para a informação da referida contribuição patronal.
9. Despesas médicas
Não deduza gastos com remédios, óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares, enfermeiros, nem despesas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro.
Atenção: Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga. Cuidado para não informar o código errado.
10. Parcelamento do IR a pagar em 8 parcelas
O Imposto de Renda pode ser parcelado em até 8 (oito) parcelas, com opção de débito automático, que será feita antes da transmissão da declaração.
11. Dependentes
O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, de acordo com a legislação pertinente, mesmo que a relação de dependentes tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento.
Atenção:
Não esqueça de incluir na declaração o nº do CPF e todos os rendimentos auferidos por eles, mesmo que tais rendimentos não tenham se submetido ao desconto do Imposto de Renda na Fonte mensalmente.
Lembre-se:
Sogro (a) pode ser considerado dependente, desde que sua esposa (esposo) declare em conjunto com você. Alertamos que isso é possível somente na Declaração de Ajuste Anual, portanto não há nenhuma possibilidade de utilizar essa dedução mensal.
12. Informação do débito em conta corrente
Juntamente com a informação do parcelamento do IR a pagar o sistema perguntará, caso tenha dado imposto a pagar, se o pagamento das parcelas será em Débito Automático. Entretanto, recomenda-se o acompanhamento mensal nos extratos de conta corrente, para verificar se efetivamente ocorreu o débito e se o valor debitado está correto.
13. Despesas com instrução
Podem ser deduzidas as despesas (R$ 2.708,94) realizadas com a própria educação , com a dos dependentes relacionados na declaração e das realizadas na condição de alimentante, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, com o alimentando quantificado em DEPENDENTES.
Atenção:
O cônjuge que indica o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha fina.
Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa.
14. Possibilidade de abatimento da taxa de administração para recebimento de aluguel de imóveis do rendimento a ser tributado na declaração de ajuste anual
O valor cobrado pela imobiliária a título de taxa de administração ou denominado comissão pela intermediação, que é uma despesa paga pela cobrança ou recebimento do rendimento de aluguéis, será informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (se recebido de locatário pessoa física) ou na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (se recebido de locatário pessoa jurídica), já diminuídos dos gastos com despesa para cobrança e recebimento do aluguel.
Essa previsão está contida no Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe:
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis:
• I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• IV - as despesas de condomínio.
Dessa forma, para fins de informação do rendimento tributável, poderão ser deduzidos os itens acima, informando-se o valor líquido, devendo estar especificado em documento hábil, para fins da legislação do imposto de renda.
15. As quantias recebidas a titulo de auxílio-acidente não têm incidência do imposto de renda
As verbas decorrentes de auxilio-acidente, quando pagas pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, constituem rendimentos isentos e não tributáveis.
O auxílio-acidente é indenização concedida ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando resultar sequela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, ou maior esforço para realização da mesma atividade exercida à época do acidente ou ainda impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente.
16. Dedutibilidade no IRPF dos pagamentos efetuados por profissionais autônomos a terceiros em geral.
Na Declaração de Ajuste Anual – Exercício 2010, relativa ao ano-calendário 2009, o profissional autônomo poderá deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício, como secretária e office-boy, por exemplo. Isso decorre do fato de ser uma despesa de custeio necessária à percepção de receita do profissional, para o exercício de sua profissão e do auferimento de sua renda.
Entretanto, salientamos que também poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Por fim, reforçamos que em ambos os casos a comprovação das referidas despesas deverão ser feitas por meio de documentação hábil e idônea, ou seja, a qual contém todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e validade.
Fonte: http://portalexame.abril.com.br/financas/imposto-de-renda/dicas/16-toques-para-nao-errar-no-IR-2010_3.shtml - Revista Exame
Vale lembrar que o proprietário de um imóvel que adquire um outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.
O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.
2. Atenção extra com imóveis adquiridos em 2009 em prestações ou financiamentos ou em construção
Para que o contribuinte não seja surpreendido pela Receita Federal, ele deve declarar a compra do imóvel financiado corretamente.
Informe no quadro Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, os dados do imóvel e do alienante. Não preencha a coluna Ano de 2008. Na coluna Ano de 2009 informe o total das prestações ou parcelas pagas.
3. CPF dos dependentes maiores
O programa irá solicitar o CPF dos dependentes do titular que sejam maiores de 18 anos de idade em 31 de dezembro de 2009.
4. Ficha: Pagamentos e doações efetuados
Relacione todos os pagamentos e doações efetuadas a pessoas físicas e jurídicas, tais como aluguéis, pensão judicial, pagamentos a profissionais autônomos (mecânicos, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, professores, psicólogos etc.), sendo obrigatório o número do CNPJ/CPF do beneficiário no campo próprio.
Atenção: A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
5. CNPJ e nome da fonte pagadora de lucros e dividendos recebidos
Na linha relativa à informação de lucros e dividendos recebidos na Ficha Rendimentos isentos e não tributáveis o programa exige a informação do número de CNPJ da fonte pagadora dos referidos lucros e/ou dividendos que foram recebidos no ano de 2009.
Isso facilitará o cruzamento de dados dos rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas, durante o ano-calendário.
6. Variação patrimonial
Deve haver compatibilidade entre a variação patrimonial anual de seu patrimônio e a soma dos rendimentos recebidos, tributáveis ou não, no mesmo período.
7. Aposentados
Muitos aposentados têm obrigação de entregar a declaração de IR. Eles podem declarar como titular ou como dependente. Se no ano-calendário de 2009 já tinham ou completaram 65 anos de idade, podem deduzir mensalmente, dos rendimentos recebidos de aposentadoria, a importância de até R$ 1.434,59, a partir do mês em que completaram 65 anos. Deve-se multiplicar esse valor pelo número de meses nessa condição. A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.434,59, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.
8. Contribuição Patronal de empregado doméstico
Será informado na Ficha Pagamentos e Doações efetuados o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e nome da empregada doméstica. Esse será um dos primeiros passos para unificação das informações da RFB e da SRP, órgãos que trocarão informações, para verificação da veracidade nos dados. Deverá ser utilizado o código específico para a informação da referida contribuição patronal.
9. Despesas médicas
Não deduza gastos com remédios, óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares, enfermeiros, nem despesas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro.
Atenção: Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga. Cuidado para não informar o código errado.
10. Parcelamento do IR a pagar em 8 parcelas
O Imposto de Renda pode ser parcelado em até 8 (oito) parcelas, com opção de débito automático, que será feita antes da transmissão da declaração.
11. Dependentes
O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, de acordo com a legislação pertinente, mesmo que a relação de dependentes tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento.
Atenção:
Não esqueça de incluir na declaração o nº do CPF e todos os rendimentos auferidos por eles, mesmo que tais rendimentos não tenham se submetido ao desconto do Imposto de Renda na Fonte mensalmente.
Lembre-se:
Sogro (a) pode ser considerado dependente, desde que sua esposa (esposo) declare em conjunto com você. Alertamos que isso é possível somente na Declaração de Ajuste Anual, portanto não há nenhuma possibilidade de utilizar essa dedução mensal.
12. Informação do débito em conta corrente
Juntamente com a informação do parcelamento do IR a pagar o sistema perguntará, caso tenha dado imposto a pagar, se o pagamento das parcelas será em Débito Automático. Entretanto, recomenda-se o acompanhamento mensal nos extratos de conta corrente, para verificar se efetivamente ocorreu o débito e se o valor debitado está correto.
13. Despesas com instrução
Podem ser deduzidas as despesas (R$ 2.708,94) realizadas com a própria educação , com a dos dependentes relacionados na declaração e das realizadas na condição de alimentante, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, com o alimentando quantificado em DEPENDENTES.
Atenção:
O cônjuge que indica o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha fina.
Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa.
14. Possibilidade de abatimento da taxa de administração para recebimento de aluguel de imóveis do rendimento a ser tributado na declaração de ajuste anual
O valor cobrado pela imobiliária a título de taxa de administração ou denominado comissão pela intermediação, que é uma despesa paga pela cobrança ou recebimento do rendimento de aluguéis, será informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (se recebido de locatário pessoa física) ou na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (se recebido de locatário pessoa jurídica), já diminuídos dos gastos com despesa para cobrança e recebimento do aluguel.
Essa previsão está contida no Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe:
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis:
• I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• IV - as despesas de condomínio.
Dessa forma, para fins de informação do rendimento tributável, poderão ser deduzidos os itens acima, informando-se o valor líquido, devendo estar especificado em documento hábil, para fins da legislação do imposto de renda.
15. As quantias recebidas a titulo de auxílio-acidente não têm incidência do imposto de renda
As verbas decorrentes de auxilio-acidente, quando pagas pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, constituem rendimentos isentos e não tributáveis.
O auxílio-acidente é indenização concedida ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando resultar sequela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, ou maior esforço para realização da mesma atividade exercida à época do acidente ou ainda impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente.
16. Dedutibilidade no IRPF dos pagamentos efetuados por profissionais autônomos a terceiros em geral.
Na Declaração de Ajuste Anual – Exercício 2010, relativa ao ano-calendário 2009, o profissional autônomo poderá deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício, como secretária e office-boy, por exemplo. Isso decorre do fato de ser uma despesa de custeio necessária à percepção de receita do profissional, para o exercício de sua profissão e do auferimento de sua renda.
Entretanto, salientamos que também poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Por fim, reforçamos que em ambos os casos a comprovação das referidas despesas deverão ser feitas por meio de documentação hábil e idônea, ou seja, a qual contém todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e validade.
Fonte: http://portalexame.abril.com.br/financas/imposto-de-renda/dicas/16-toques-para-nao-errar-no-IR-2010_3.shtml - Revista Exame
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