quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Quando o Simples não vale a pena?O sistema não é vantajoso para todo mundo



Quando o Faturamento das pequenas e médias empresas começa a se aproximar dos 2 milhões de reais é hora de acender o sinal de alerta. Esse é o momento dos empresários avaliarem se vale a pena continuar a operar no Simples Nacional ou migrar para o método do lucro real ou lucro presumido.

O Simples tem suas vantagens, já que unifica oito tributos em um só, diminuindo a burocracia nas empresas com Faturamento de até 2,4 milhões de reais. Mas existem algumas situações em que a permanência neste regime não pode ser tão compensadora assim.

Baixa margem de lucro

As empresas que operam com baixa margem de lucro podem recolher menos tributos se optarem pela modalidade do lucro real. Isso acontece pelo fato das alíquotas do Simples incidirem sobre o faturamento, sem considerar a rentabilidade, e no lucro real incidirem sobre o resultado da operação.

Um exemplo: as empresas comerciais que geram lucro abaixo de 8% das suas receitas e as empresas prestadoras de serviço com este percentual inferior a 12% podem ter mais vantagens no lucro real.

Custo da mão-de-obra

As empresas cujo custo com a mão-de-obra for inferior a 20% sobre o Faturamento não terão vantagem operando pelo Simples. Isso acontece por causa da forma como o INSS é calculado.

Nas companhias que apuram pelo lucro real ou pelo lucro presumido, este tributo é calculado conforme um percentual da folha de pagamento. Já no Simples, o INSS está embutido na alíquota única que incide sobre o Faturamento da empresa.

Portanto, quem tem poucos funcionários pode acabar recolhendo mais. Na prática: quanto menor a folha de pagamento, maior será o INSS a ser recolhido no Simples.

De olho no ICMS e no IPI

As empresas que operam no Simples não fazem o destaque do ICMS e do IPI em suas notas fiscais e, por isso, quem compra não tem direito ao crédito fiscal desses impostos.

Muitas grandes empresas evitam comprar de companhias inscritas no Simples, pois perdem a possibilidade de abater os impostos que foram pagos pelos seus fornecedores e isso representa uma enorme desvantagem, principalmente no comércio e na indústria.

Vantagens específicas

Alguns estados e cidades têm programas de benefícios fiscais que concedem isenções ou reduções de tributos a determinados segmentos econômicos. Isso pode ser uma forma de Economia tributária maior do que o Simples, já que quem faz parte do sistema simplificado não tem direito a outros incentivos fiscais. Vale à pena conferir se seu estado ou município tem algo parecido.

Fonte: Exame

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória!

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para todas as empresas formalmente legalizadas no País até 1º de dezembro, quando o sexto e último grupo de pessoas jurídicas será incluído.

O quinto grupo a ser obrigado a aderir a NF-e são as empresas que possuem atividade industrial, comércio atacadista e de representação comercial que não estejam inseridas nos grupos anteriores. O prazo do quinto grupo é até o dia 1º de outubro e não abrange estabelecimentos do comércio varejista.

O sexto e último grupo a integrar a Nota Fiscal Eletrônica é composto por qualquer empresa que venda mercadorias ou preste serviço para órgãos públicos municipais, estaduais e federais. As firmas que realizam transações comerciais com outros Estados brasileiros ou outros países também fazem parte deste grupo com prazo final de adequação até o dia 1º de dezembro.

No caso das empresas que operam com outros Estados ou países a utilização da NF-e é obrigatória para qualquer tipo de pessoa jurídica, inclusive para o setor de comércio varejista.

Fonte: Agência Estado

terça-feira, 8 de junho de 2010

Implantação do Novo Cadastro de Contribuintes do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo implantará no próximo dia 21 de junho o novo Cadastro de Contribuintes do ICMS que unificará as bases cadastrais internas da SEFAZ e substituirá o Cadastro Sincronizado e a DECA do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Além disso, passaremos a tratar mensagens de atualização cadastral que antes eram ignoradas por deficiências do sistema e a contar com uma rotina de processamento de arquivos muito mais eficiente. Desta forma eliminaremos também a barreira do travamento no sistema que nos acomete quando recebemos um volume de arquivos acima do normalmente esperado.

O novo cadastro possui um visual mais amigável. As informações cadastrais estão dispostas em quadros agrupados por tipo de informação e divididas em dois grandes grupos: “Empresa” e “Estabelecimento”.

O usuário poderá consultar suas empresas vinculadas através da consulta completa. Alem da pesquisa tradicional por IE ou CNPJ, o participante do QSA (Quadro de Sócios e Administradores) poderá pesquisar as suas empresas por meio de seu CPF e o contabilista poderá consultar seus clientes por meio de seu CRC ou CPF.

Não ocorrerão mudanças na forma de entrada de dados. As solicitações de aberturas, alterações cadastrais e baixas devem continuar a ser encaminhadas pelos usuários por meio do “Programa Gerador de Documentos – PGD” disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Para a adaptação dos sistemas, o processamento das solicitações do Cadastro Sincronizado poderá ser interrompido no período compreendido entre os dias 14 e 18 de junho.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Quando mudar a identidade visual da empresa?


No momento certo, pequenas mudanças podem melhorar a imagem da sua marca.

Trocar as cores que identificam uma empresa pode ser uma manobra para alavancar a marca.


Trocar a logomarca ou até mesmo as cores que identificam uma empresa pode ser uma manobra para alavancar a marca. Mas qual o momento ideal para fazer uma mudança deste tipo? Alessandro Basile, sócio da AGMKT, consultoria de marketing e estratégia para pequenas e médias empresas, fala sobre o assunto.

EXAME - Qual a hora certa de promover uma mudança na identidade visual de uma pequena empresa?

Alessandro Basile - O momento adequado é sempre quando a empresa quer se reposicionar ou mostrar que está evoluindo, se modernizando. Esses momentos podem ser muito importantes, úteis para mudar sua marca.

As pessoas têm dúvidas sobre possíveis riscos na hora de mudar a logomarca, por exemplo. Se for uma mudança extremamente radical, há um risco, sim, e que precisa ser bem calculado. Essa mudança pode transmitir uma idéia contrária. Mas, se for consciente, dentro de um bom planejamento, pode representar suavidade, modernidade para a marca. Este novo plano deve estar atrelado também ao novo posicionamento da empresa.

Vale lembrar que a ajuda de um profissional é importante, mas não é essencial em todo tipo de movimento de transição. Ter alguém que ajude a pensar o marketing nesse momento é bom, já que a área de formação do empresário, em geral, é diferente e o marketing é uma especialidade que precisa ser tratada como tal. Uma pessoa com pouco conhecimento pode não ajudar muito também.

O grande ponto para que o empresário consolide sua marca é ter posicionamento claramente definido: o que é o negocio e para quem ele está voltado. Parece simples, mas muitas vezes os empresários acabam perdendo o foco e agindo de forma pouco clara para o consumidor.

Fonte: Priscila Zuini, de EXAME.com

Como administrar uma empresa sem chefes


Sem cargos rígidos, a gestão descentralizada ainda sofre resistência das empresas por desafiar o status dos executivos

Na gestão descentralizada, o mérito das conquistas não é apenas do líder, mas de toda a equipe

São Paulo - Pode parecer utopia, mas gestão sem chefe existe. Empresas como Google, Dell e Novartis são exemplos sempre lembrados do modelo de gestão descentralizada, no qual as equipes formadas têm uma estrutura quase horizontal. No lugar do chefe, que cobra resultados e fica com todo o reconhecimento para si, há um "líder" cuja função é estimular a criatividade e desafiar os integrantes do grupo a resolver problemas.

"No modelo tradicional de comando e controle, há normalmente um fluxo de energia de baixo para cima para sustentar as hierarquias", afirma Tatsumi Roberto Ebina, sócio da consultoria Muttare. "A estrutura não é montada na confiança, mas no controle sobre as pessoas".

Segundo Ebina, a gestão descentralizada não é uma anarquia, pois não elimina todo tipo de autoridade na empresa. O modelo é uma forma de enxugar os níveis hierárquicos, mantendo apenas os cargos administrativos mais altos.

Liderança

Mesmo sem a figura do chefe tradicional, a equipe não fica abandonada. Para tocar os projetos e incentivar os colegas, é escolhido um líder, que pode variar de acordo com o objetivo e o trabalho a ser feito. Na opinião de Valérya Carvalho, consultora da Muttare, a liderança não é algo restrito a um grupo seleto de pessoas geniais. Para ela, a maior parte dos profissionais é capaz de liderar, desde que a empresa incentive a liberdade para criar e opinar.

Segundo a consultora, quem tem liderança demonstra algumas particularidades. Uma delas é a prática freqüente de questionar e sugerir soluções, e não apenas criticar sem colaborar efetivamente. Outro indício é a iniciativa de apontar problemas sem medo de receber críticas ou desagradar superiores. "Tem muita gente complacente, que pensa que não vale à pena se manifestar. O líder não é assim", define Valérya.

Conflito

Em uma empresa descentralizada, onde todos são incentivados a exercer papéis de liderança, é claro que os conflitos podem ocorrer. O problema é mais intenso num primeiro momento, quando a equipe ainda está se adaptando. No entanto, Valérya considera que ter várias pessoas com perfil de liderança em um time não é prejudicial ao equilíbrio do grupo.

"Uma boa equipe é a soma das diferenças, e não a soma das coisas iguais", diz. Por isso, ela recomenda que o melhor é estimular todos a exibir as qualidades que realmente os diferenciam dos demais. E, lógico, fazer com que a equipe respeite as competências individuais.

Por mais tentador que seja, migrar do modelo tradicional de comando para o descentralizado não é algo que possa ser feito de hoje para amanhã. Como toda reestruturação, ela requer planejamento de longo prazo. Os primeiros resultados costumam surgir nos seis primeiros meses, mas a adaptação é um processo demorado. Mas a maior dificuldade que Valérya e Ebina ainda encontram é convencer os gestores atuais das empresas a abrir mão do poder e do status de seus cargos para integrar um grupo onde não há comandantes e comandados, mas apenas bons parceiros de trabalho.

Fonte: Luciana Carvalho, de EXAME.com

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Empresas do Simples ganham regime especial aduaneiro com alívio fiscal para exportações

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil



Brasília – A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.



Publicada hoje (27) no Diário Oficial da União, a portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, porém, quem optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação, com redução dos custos de produção e dos preços do produto a ser vendido no exterior, tornando-o mais competitivo no mercado externo.

O drawback integrado permite a unificação de todas as facilidades existentes no drawback importação e no drawback verde-amarelo, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. De acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações brasileiras no ano passado, utilizam o drawback tradicional. Elas venderam o equivalente a US$ 38 bilhões no mercado externo, em 2009.





Edição: Lana Cristina

Fisco tem de justificar execução de administrador

A Procuradoria da Fazenda Nacional amenizou, de certa forma, critérios para inclusão de sócios e administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA), para execução de dívidas tributárias da empresa. Essa conclusão pode ser extraída da Portaria PGFN nº 180, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro deste ano, destinada a prestar orientações aos procuradores da Fazenda Nacional.

Trata-se do ônus da prova quanto aos requisitos para redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 134. Tais requisitos são: prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos e dissolução irregular da pessoa jurídica. Com beneplácito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastava ao procurador fazer constar o nome do sócio ou administrador como corresponsavel na CDA, cabendo ao acusado a dor de cabeça da prova em contrário. Era aplicação exacerbada do conceito de presunção de certeza e liquidez da CDA.

Com a nova orientação da PGFN, a inclusão como responsável solidário na CDA da União “somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN acerca da ocorrência de alguma das situações configuradoras da corresponsabilidade.

A situação do malfadado sócio ou administrador não ficou amenizada como deveria, porque é muito fácil para a RFB ou a PGFN preparar uma declaração como a prevista. E declaração, mesmo fundamentada, não é o mesmo que prova, cujo ônus deveria ser do acusador, como postulado da Justiça. Mas a autoridade ter que fundamentar a acusação, diferentemente da situação anterior, que bastava a pura e simples inclusão na CDA, não é pouca coisa. Agora, o contribuinte terá a oportunidade de se defender também a partir da declaração da autoridade, atacando seus fundamentos. Antes, uma vez incluído na CDA sem qualquer justificativa somente lhe restava a missão quase impossível de buscar provas de que não tinha culpa pelas dívidas tributárias da empresa.

Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os demais administradores à época da dissolução ou dos fatos geradores serão considerados responsáveis solidários, independentemente da configuração de sua participação efetiva na irregularidade. O STJ editou súmula, em Boletim publicado hoje (22/04/10), definindo que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O paliativo oferecido pela PGFN tem limitação para os casos de débitos previdenciários. A necessidade de declaração fundamentada de autoridade competente, no caso de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, somente teria aplicação a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Esse dispositivo estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Trata-se de responsabilização automática, independente de configuração de participação no ato ilícito.

Entende a PGFN que o dispositivo revogado autorizava o redirecionamento da execução fiscal independentemente de comprovação de qualquer das situações configuradoras do envolvimento do sócio ou administrador com a dívida tributária da empresa. E entende que a lei nova não alcança fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Essa postura não tem fundamento sólido, por várias razões. O STJ firmou entendimento de que não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento. Além disso, o novo Código Civil veicula, no artigo 1016, a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.

Outra razão para repúdio à postura da PGFN é que a lei nova produz efeitos sobre fatos anteriores quando implica em exclusão de penalidade e quando deixa de definir algum ato como infração, nos termos do artigo 106 do CTN. Embora esse dispositivo se refira, literalmente, a aplicação de penalidade e a desconsideração de ato como infração, numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se concluir que tem aplicação para situações, como a aqui enfocada, que levariam a aplicação de penalidades e a exigência de pagamentos de débitos tributários por fato antes considerado configurador de corresponsabilidade automática.

De toda forma, o contribuinte sócio ou administrador passou a ter mais força para combater a arbitrariedade da responsabilização automática pelo passivo tributário da empresa e do tormento da produção de prova negativa.



Fonte: FinancialWeb http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=113